- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO REGULAR DOS DEMAIS PATRONOS. TESE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Contudo, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento, levando-se ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC 124.104/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 2. A intimação regular dos outros patronos, reconhecida pelo próprio agravante, atrai a incidência da Súmula n. 523/STF, segundo a qual No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 526.435/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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