- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 03/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADA TEMPESTIVAMENTE E INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta do autos que a arguição da nulidade relativa ao julgamento da sessão sem a observância do pedido da defesa para a realização da sustentação oral foi feita de forma intempestiva, após o trânsito em julgado do acórdão. 2. Esta Corte entende que "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021). 3. O acórdão regional registrou que o nome do advogado consta, sim, na intimação para a sessão de julgamento do apelo. As razões recursais alegando que não houve intimação dos advogados, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.132.263/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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