JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE TRIBUNA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de haver mais de um advogado habilitado e com iguais poderes, sem que haja a indicação de qual deva ser intimado preferencialmente, inexiste nulidade quando a intimação se dá em nome de qualquer um deles. No caso, o próprio advogado do réu, indicado nesta oportunidade como não intimado, foi quem afirmou que ambos os patronos atuariam com os mesmos poderes na defesa do réu e não houve, em nenhum momento, a indicação de qual deles deveria ser intimado preferencialmente. Precedentes. 2. O tempo de tribuna utilizado pelo defensor do acusado, de modo isolado, não é parâmetro para aferição da nulidade por deficiência de defesa técnica, mas todo o seu comportamento durante o processo, tal como ficou assinalado pela decisão embargada, sobretudo porque o que importa, em casos tais, não é a quantidade de tempo utilizado, mas a qualidade no uso desse tempo pela defesa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.756.301/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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