- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1.885 COMPRIMIDOS DE DROGAS SINTÉTICAS E COCAÍNA). REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, o agravante foi condenado perante o Juízo local pela prática do delito previsto no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O pedido de recorrer em liberdade foi negado com base na grande quantidade de drogas apreendidas e no envolvimento habitual do réu com práticas criminosas. 2. Configurada a supressão de instância quanto à ausência de materialidade delitiva, já que é imprescindível que o acórdão aborde especificamente as questões levantadas pela parte, enfrentando diretamente o assunto. 3. Inexiste inovação no presente caso, uma vez que a manutenção da prisão cautelar pelo Tribunal a quo se deu com base na incontestável reiteração delitiva, sendo que a reincidência do réu serviu apenas como fortalecimento da então justificativa já indicada em primeira instância. 4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a segregação cautelar do agravante, uma vez que baseada nas circunstâncias do crime, no risco real de reiteração delitiva, assim como na quantidade de drogas apreendidas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 869.072/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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