- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DÚVIDAS SOBRE A EFETIVA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS (75,4 G DE COCAÍNA; 36 ML DE LANÇA-PERFUME; 3,7 G DE CRACK E 295 G DE MACONHA) EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. FUTURA PENA E REGIME PRISIONAL A SER APLICADO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As alegadas circunstâncias concretas da abordagem policial aptas a desvelar a presença de dúvida relevante sobre a posse efetiva das drogas apreendidas não foram analisadas no acórdão impugnado, motivo pelo qual a sua análise diretamente por esta Corte ensejaria indevida supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante, evidenciada pelo fato de ter sido flagrado em local conhecido como ponto de venda de drogas, portando significativa quantidade de diferentes entorpecentes, constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. 3. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 802.593/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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