- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. 17 GRAMAS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há provas seguras de que a droga apreendida se destinava ao comércio, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. Com efeito, o testemunho dos policiais sobre a ocorrência não tem o condão de elidir quaisquer dúvidas a respeito da eventual destinação da droga para consumo próprio. E, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Nesse contexto, apesar de não ser possível, na via eleita, reexaminar fatos e provas, não é possível igualmente desprezar a existência de duas versões igualmente válidas, devendo a dúvida beneficiar os pacientes. - Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 900.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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