- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, Tema 314, de que a "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". IV - O Tribunal a quo fundamentou a reforma da sentença em função da negativa de prestação jurisdicional, em função da inércia do juízo de primeiro grau. No acórdão integrativo, fundamentou que a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ se restringe às execuções não embargadas, sendo que o contribuinte não comprovou a existência dos embargos à execução, tampouco houve suspensão do processo, conforme art. 40 da lei de execução fiscal, in verbis: " (...) Quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, em razão do decidido no REsp 1120097/SP, julgado pela sistemática de recurso de repetitivo, ressalvo que tal entendimento limita-se às execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº6.830/80e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito. [...] A Embargante não informou sobre a (in)existência de Embargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente); tampouco houve suspensão do feito, nos termos do art. 40 do mesmo diploma legal." V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. VI - Quanto à argumentação de que a intimação pessoal é prerrogativa da advocacia pública que não se estende ao escritório particular, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. VII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.459.375/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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