- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 03/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à sentença ilíquida e à prescrição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Como a sentença coletiva era ilíquida, o prazo prescricional só se inicia quando o executado cumpriu a obrigação de fazer e houve a homologação dos parâmetros para os cálculos, tornando o título, a partir daí, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em interrupção da prescrição para fins de contagem do prazo pela metade. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.473.571/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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