JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 2. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. LEI LOCAL CONTESTADA EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que o "cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo" (AgInt no REsp n. 1.530.846/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 26/9/2017). 2.1. No caso, verifica-se não estar comprovada nos autos a situação excepcional capaz de justificar a impetração do mandamus, na medida em que não ficou comprovado o perigo de lesão ao direito líquido e certo em razão da prova pré-constituída do ato coator, de modo que sua revisão implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que não se mostra possível nesta via processual. 3. De fato, a tese acerca da aplicação das anterioridades nonagesimal e anual não merece conhecimento. Isso porque, por via transversa, o que se busca, na verdade, é a análise do conteúdo da Lei Complementar n. 190/2022 em face da Lei Estadual n. 1.608/2021, o que é vedado em recurso especial, nos termos do art. 102, II, d, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.528.466/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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