- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O art. 12, I, da Lei Complementar 87/96 não foi apreciado pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). In casu, nota-se que a parte recorrente não sustentou ofensa ao art. 1.022, do mesmo diploma processual, alegando a existência de possível omissão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Precedente: AgInt no REsp 1682293/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017. 3. Na hipótese, tem-se que o acórdão recorrido entendeu que não há prova alguma de que os apelantes tenham sido autuados em razão de não recolhimento de ICMS que decorreria de operação de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como de que a Fazenda Pública estaria a exigir o pagamento desse imposto. Sendo assim, revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraponto às alegações da recorrente - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.629.377/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/08/2020. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". Precedentes: AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/03/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.504/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021.)
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