JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O creditamento relativo à contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de declaração especificamente em relação ao ponto. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Verificar se as pessoas jurídicas domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Na operação de aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.540.280/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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