JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O agravante e demais acusados foram denunciados como incursos no art. 147, § 1º, incisos I e III, do Código Penal porque perseguiram a vítima, pessoa idosa, reiteradamente e através de ligações em seu celular, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta que os denunciados realizaram uma live na qual expuseram o celular pessoal da vítima, Prefeito de Itumbiara - GO, bem como efetuaram várias ligações para o número de telefone dele. 3. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal. 4. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. 5. Hipótese em que não houve a indicação de nenhuma circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia ou de indícios de adulteração dos elementos constantes no pen drive. E a revisão dessa conclusão implica incursão em conteúdo fático-probatório, providência inviável no âmbito desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.961/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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