- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA VIA ELEITA PARA EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade por quebra na cadeia de custódia, inépcia da denúncia e extinção da punibilidade por abolitio criminis. 2. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. O recurso em habeas corpus não é instrumento adequado para exame aprofundado de provas, o que demandaria revolvimento fático-probatório. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo uma descrição exaustiva dos pormenores na peça acusatória. 5. A peça acusatória em questão apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, suficientes para o prosseguimento da ação penal. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se que, nos casos de reiteração delitiva, não houve abolitio criminis do delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, mas, sim, continuidade normativo-típica com o art. 147-A do Código Penal. 7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 185.715/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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