- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DO QUAL NÃO SE CONHECEU POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que o recurso não atende os requisitos do art. 1.042 do Código de Processo Civil e que dele não pode conhecer como agravo regimental por não ser cabível contra decisão de órgão colegiado. Esses fundamentos, contudo, não foram impugnados pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no mandado de segurança. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg no AgRg no AgRg no RMS n. 60.949/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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