- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 106/STJ. SUSPENSÃO. PANDEMIA. COVID-19. AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A exegese desenvolvida pelo Tribunal de origem ao identificar o prejuízo ao direito de ação da parte autora atribuível ao poder público, conforma-se com o entendimento consolidado na Súmula n. 106/STJ. 2. A pretensão da parte agravante de afastar o período de suspensão de prazos determinada pela Lei n. 14.010/2020, sob a alegação de que a parte credora não foi alcançada pelos efeitos deletérios da pandemia, não seria possível no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.053.430/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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