- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do STJ reconhece que o art. 3º da Lei 14.010/2020 criou hipótese excepcional de suspensão dos prazos prescricionais, em razão da pandemia de Covid-19, mas apenas a partir da entrada em vigor daquele diploma legal (10/6/2020). Precedente. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou a orientação jurisprudencial do STJ, o que impõe a sua cassação a fim de que a matéria relativa à consumação do prazo prescricional seja reapreciada, ficando prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.212.890/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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