- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO NÃO DESCRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto não tenha havido esgotamento da matéria por parte da instância ordinária, diante da pendência de análise dos embargos infringentes opostos pela defesa, constatou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade no caso, a justificar a concessão da ordem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite seja concedido habeas corpus de ofício, quando a matéria não foi sequer apreciada pelo Tribunal a quo. Com mais razão, é possível a declaração da ilegalidade na hipótese dos autos, em que houve prévio exame da matéria pela instância antecedente. 3. A moldura fática delineada nos autos - a partir da leitura da sentença e do acórdão que julgou a apelação - não permite extrair dados indicativos de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; tampouco indica, quanto a um dos réus, elementos que denotem atuação habitual ao comércio espúrio. 4. A análise em questão não decorreu do reexame das provas amealhadas aos autos, pois foi realizada a partir da simples leitura das razões constantes da sentença e do acórdão, de modo que inexistiu dilação probatória na via mandamental. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 837.394/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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