- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE JÁ ANALISADA NO HC 545.086/RJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legalidade da prisão preventiva já foi objeto de análise por essa Corte, no julgamento do HC 545.086/RJ, ocasião em que considerou-se necessário o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o agravante é apontado como um dos principais líderes de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e crimes correlatos no município do Rio de Janeiro, vinculada à facção Comando Vermelho, possuindo extenso histórico criminoso. 2. A tese de negativa de autoria exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4. Na hipótese, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal, haja vista a complexidade do feito, que reúne 10 réus, estando 5 deles foragidos, e, também, com diversas quebras de sigilos telefônicos e realização de perícia técnica. Ademais, ressalta-se que a continuação da audiência de instrução já estava designada para 23/3/2020, tendo sido necessário seu adiamento por motivo de força maior e não por desídia do órgão julgador. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 577.333/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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