JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, o Juiz de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos (duas condenações com trânsito em julgado: uma por homicídio qualificado, outra por estupro; além de diversos outros processos em andamento, inclusive por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico), a evidenciar a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa. 2. Quanto ao argumento relativo à pandemia causada pelo Coronavírus, não foi trazido aos autos nenhum elemento concreto que permita a conclusão de que o recorrente integra grupo de risco ou de que a saúde dele esteja em perigo, caso permaneça preso cautelarmente. A defesa também não trouxe nenhum elemento a evidenciar que o acusado esteja com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19. Apenas pleiteou, genericamente, que fosse revogada a sua custódia preventiva em razão da pandemia. 3. Verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto (52 réus, envolvidos em tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e organização criminosa), a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 127.764/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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