- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA LEI N. 13.431/2017. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comporta dilação probatória. 2. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. A instância ordinária, que é soberana na análise de fatos e provas, refutou qualquer flagrante ilegalidade no trâmite processual. Desconstituir essa conclusão implicaria o reexame do conjunto de fatos e provas. 3. A mens legis ou o espírito da Lei n. 13.431/2017 é garantir a integridade da criança e do adolescente, a fim de que se evite, ao máximo, o reforço de danos psicológicos em virtude da narrativa do crime sexual. E, na hipótese, está expressamente consignado que a criança se sentiu inteiramente à vontade no decorrer da produção dessa prova em juízo. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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