- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O depoimento especial de vítimas vulneráveis, especialmente em crimes sexuais, pode ser colhido antecipadamente, nos termos da Lei n. 13.431/2017, visando evitar a revitimização e garantir a preservação da prova.2. A mudança de entendimento do Ministério Público quanto à necessidade da produção antecipada da prova não impede o juízo de deliberar de forma fundamentada, dentro de sua competência jurisdicional. A realização do ato em juízo não viola o princípio acusatório, pois não representa atuação inquisitiva do magistrado, mas sim medida prevista em lei.3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou de que forma o procedimento adotado teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o ato foi realizado na presença do advogado constituído.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a produção antecipada de provas não configura nulidade quando observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.252/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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