- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA E PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. O escopo da Lei n. 13. 431/2017 é direcionado a evitar que a vítima reviva os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal. Assim, não há interesse da defesa em arguir a nulidade do ato, uma vez que a lei visa, tão somente, o bem- estar da criança. 3. O processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo. Assim, não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 946.268/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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