JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SOLUÇÃO JURÍDICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE APELANTE. SUCUMBÊNCIA MATERIAL CARACTERIZADA. CONFIGURADA A UTILIDADE E NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016). 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o exame do interesse da parte em recorrer deve conjugar o binômio necessidade-utilidade. Na hipótese, houve efetiva sucumbência material da parte recorrente e o recurso interposto tem capacidade de, em tese, trazer à recorrente algum resultado prático/útil. 4. "O surgimento de fato superveniente capaz de alterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser admitido, uma vez que a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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