- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada nesta Corte de Justiça, o prazo prescricional para postular o recebimento da diferença remuneratória dos saldos de poupança é de vinte anos (Recurso Especial Repetitivo 1.107.201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/05/2011). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.699/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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