JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia posta nos autos, não obstante em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência consagrada nesta Corte de Justiça, o prazo prescricional para postular o recebimento da diferença remuneratória dos saldos de poupança é de vinte anos (Recurso Especial Repetitivo 1.107.201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/05/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.139.073/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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