JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. IMPOSSIBLIDADE. MODULAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção da Corte da Cidadania, ao julgar os REsps n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não perfectibilizado o recebimento da denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador. 2. Na espécie, a inicial acusatória foi recebida em 24/02/2014, antes, portanto, da vigência da Lei n. 13.964/2019, sucedida em 24/12/2019, verificando-se a convergência do aresto recorrido com a jurisprudência firmada por esta Corte de Uniformização quanto à eficácia normativa do art. 28-A do CPP. 3. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica a manutenção incólume da decisão ora agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.076.468/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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