- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal - ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, não tem aplicação retroativa às persecuções criminais já iniciadas quando da sua entrada em vigor, nas quais já tenha ocorrido o recebimento da denúncia. II - Na hipótese, restou bem ressaltado que o agravante não faz jus à benesse, porquanto a denúncia contra ele foi recebida em 08/12/2019 (fl. 388), ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.964/19. III - O Supremo Tribunal Federal afetou a discussão sobre a retroação do ANPP ao Plenário do STF, no HC n. 185.913/DF. Todavia, além de não ter sido determinada a suspensão de outros processos pelo Ministro Relator, ainda não houve o julgamento da questão, razão pela qual, neste momento, deve ser mantida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. IV - A matéria foi também afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.098), ocasião em que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Portanto, não prospera o pleito de suspensão do processo penal de origem até o julgamento do tema. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.102/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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