- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante, o art. 413 do Código de Processo Penal exija, para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, prova do crime e indícios mínimos de autoria, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que não é suficiente para a instauração do iudicium causae meros depoimentos de ouvir dizer (hearsay testimony). Precedentes. 2. A morte de informante antes de sua inquirição durante o iudicium accusationis torna irrepetível a prova, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Ocorre que, na espécie, se bem analisados os fragmentos do acórdão preferido pela Corte de origem, o depoimento extrajudicial de falecido informante se limitou a reproduzir supostas afirmações prestadas por pessoa que nem sequer foi identificada. No mais, os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, não transcenderam à mera reprodução das declarações prestadas pelo falecido informante e, como bem destacado na decisão monocrática ora recorrida, não acrescentaram nenhum indício eventualmente obtido por meio de escorreito processo investigatório policial. 3. No caso, os elementos de convicção colhidos até o presente momento não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar a pronúncia da parte acusada e tornam temerária a sua submissão ao juízo de íntima convicção, próprio do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.102.030/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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