- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. Não há que se falar, portanto, na existência de testemunhos indiretos a subsidiar a decisão de pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.283/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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