- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2. Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE (referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM. 4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se reduzir o prazo prescricional de cinco anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.586.088/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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