- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DEFENSIVA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VALOR PROBATÓRIO. RATIFICAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte, em juízo de admissibilidade do recurso especial, não se conhece de insurgência - in casu, consubstanciada na agitada imprestabilidade do mosaico probatório indireto ou de mero ouvir dizer (hearsay rule) - que não foi (ainda que implicitamente) apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés recursal pretendido. Nesse contexto, diante da inércia da Defesa técnica ao não opor em tempo hábil os embargos de declaração, evidencia-se a ausência do indispensável prequestionamento, de forma a atrair os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde - à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, positivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com outros elementos de convicção produzidos em Juízo. 3. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP, destinada à absolvição do sentenciado do imputado crime capitulado no art. 217-A do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da autoria e materialidade do constatado estupro de vulnerável - sem correspondência ao (descortinado) princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 4. Na espécie, conforme sopesado pela Corte local, a linearidade do relato da ofendida, dando conta do abuso sexual sofrido, determina a manutenção da condenação do imputado, sobremodo quando encontra amparo em declaração de informante, que presenciou o réu deitado sobre a vítima, bem como nos estudos sociais e psicológicos produzidos nos autos, tudo submetido ao crivo do contraditório, de modo a inexistir espaço à aplicação do suplicado princípio in dubio pro reo. 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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