- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo, após exame minucioso das provas, ante a ausência de elementos seguros e inequívocos quanto à autoria e materialidade do delito, destacando-se, ainda, a possibilidade de conflito familiar e de falsa memória das vítimas. 2. A palavra da vítima, embora relevante em delitos dessa natureza, não possui valor absoluto, devendo ser avaliada em conjunto com outros elementos probatórios. Na hipótese, não se constatou robustez suficiente para embasar a condenação, aplicando-se corretamente o princípio do in dubio pro reo.3. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.694.676/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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