- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos opostos em desfavor da Execução Fiscal n. 1.501.831-64.2018 objetivando o recebimento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente para reconhece declarada certidão de dívida ativa impugnada e, consequentemente, julgar extinta a execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Primeiramente, no que concerne à inversão dos ônus sucumbenciais, é devido o reconhecimento da omissão pela decisão ora embargada, tendo em vista que, ao conceder provimento ao recurso especial, deve-se determinar a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados no Tribunal de origem. III - Com relação à possibilidade de fixação de honorários recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais somente é devida quando, dentre outros requisitos, houver o desprovimento ou não conhecimento do recurso interposto, situação diversa do caso em apreço, em que houve a concessão de provimento ao recurso especial do particular. In verbis: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.486/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020). IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.869/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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