- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caracterizada a votação não unânime prejudicial à defesa, imprescindível a oposição dos infringentes para fim de esgotamento da instância, conforme dispõe a Súmula n. 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 2. Considerando que a matéria não unânime (impossibilidade da execução provisória das penas restritivas de direitos) é objeto do recurso especial e que o julgado foi prejudicial à defesa, sem a oposição de embargos infringentes, não se verifica o requisito do exaurimento da instância. 3. Embora mantido o óbice ao conhecimento do recurso especial, os Tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre coação ilegal. 4. O Supremo Tribunal Federal - STF assentou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal - CPP em 7/11/19, razão pela qual decisões anteriores que permitiam a execução provisória da pena fundada no esgotamento das instâncias ordinárias devem ser afastadas (AgRg no REsp 1809887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020). 5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para suspender a execução provisória da pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp n. 1.618.982/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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