- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. 1. Sem amparo a pretensão de aplicação da prescrição trienal, visto que a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1.629.887/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024). 2. Entendimento de aplicação da prescrição decenal reforçado por precedentes específicos da Segunda Seção em julgamento de embargos de divergência opostos pela ora agravante: AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022. 3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da agravante quanto à pretensão buscada na inicial de restituição de valores de contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que destacou que a preliminar de cerceamento de defesa não prosperava, visto que a perícia não se fazia necessária à hipótese, visto que os elementos dos autos eram suficiente ao pronto julgamento do mérito, em especial porque demonstrado que os descontos são por ela efetivados nos proventos dos recorridos, o que conduziria, do mesmo modo, a sua legitimidade. 4. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que os fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos autos e da interpretação de normativo local para expressamente reconhecer a pertinência da recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do julgado em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.830.855/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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