JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico capaz de demonstrar a divergência. 2. A parte agravante sustenta que, quanto à incidência da taxa Selic, não há dissociação entre as razões do recurso, que apontou violação do art. 406 do Código Civil, e a fundamentação do acórdão recorrido. 3. No que concerne à alegada violação da coisa julgada para pagamento de pensão vitalícia, a agravante afirma ter indicado a violação dos arts. 503 e 505 do CPC e a fundamentação necessária para seu reconhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia e se a aplicação da taxa Selic como juros moratórios e correção deve ser observada. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou de forma inequívoca quais dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, quanto à alegação à existência de coisa julgada relativa à pensão mensal vitalícia, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O Tribunal de origem adotou entendimento divergente da orientação jurisprudencial do STJ ao fixar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC, em vez de aplicar a taxa Selic conforme o art. 406 do CC. 7. O cumprimento de sentença foi proposto em 2014, quando já estava em vigor o Código Civil de 2002, devendo incidir os juros legais moratórios calculados pela variação da taxa Selic, estando absorvida a correção monetária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a aplicação da taxa Selic. Tese de julgamento: "1. A aplicação da taxa Selic como juros moratórios é devida para condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, quanto à alegação de violação à coisa julgada, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 503 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 196.158/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp n. 1.279.173/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2013. (AgInt no AREsp n. 2.458.660/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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