- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. "São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos títulos cedidos pela faturizada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte Superior, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.025/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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