- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DUPLICATAS CEDIDAS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. OMISSÃO INEXISTENTE, CLÁUSULA DE NON CEDENDO E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de violação aos arts. 113 e 286 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em duplicatas cedidas em operação de fomento mercantil, com pedido de extinção por nulidade das cessões sem anuência da devedora, oposição de exceções pessoais e inexigibilidade dos títulos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a execução, com fixação de honorários e correção de erro material. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário na factoring, afirmou a insuficiência de notificações sem anuência prévia e expressa diante de cláusula de non cedendo e assentou a natureza causal da duplicata, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto à ineficácia da cláusula de proibição de cessão perante cessionário de boa-fé, à prescindibilidade da anuência do devedor e à teoria da aparência; (ii) saber se o art. 286 do CC impede a oposição de cláusula proibitiva de cessão não constante do instrumento da obrigação contra cessionária de boa-fé; e (iii) saber se o art. 113 do CC impõe a consideração da boa-fé objetiva e da teoria da aparência em razão de notificações, silêncio e pagamentos parciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitaram a controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 286 e 113 do CC, porque a revisão da conclusão sobre a cláusula de non cedendo, a necessidade de anuência expressa e a boa-fé objetiva demandaria reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza de cessão de crédito do factoring e à oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e motivada as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a cláusula de non cedendo, a exigência de anuência expressa e a boa-fé objetiva. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que reconhece o factoring como cessão de crédito sujeita ao art. 294 do CC.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 85, § 11; CC, arts. 113, 286 e 294. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 456.962/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015. (AREsp n. 2.581.527/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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