JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem a Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos à execução de créditos atinentes ao complemento do Fator de Atualização Monetária - FAM, oriundos de certidões retificadoras expedidas pelo Departamento Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na sentença os embargos foram julgados procedentes, extinguindo-se a execução. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelos exequentes contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Verifica-se que o julgado apontado como vinculante, qual seja, o EAREsp n. 600.811/SP, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra dentre aqueles previstos nos incisos III e V do art. 927 do CPC, uma vez que não se trata de acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; ou sequer de acórdão proferido pelo plenário ou pelo órgão especial do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos quais estaria vinculada a 12ª Câmara de Direito Público do TJSP. III - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.445.708/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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