JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚM. N. 211/STJ. PRECLUSÃO. EXAME DE SUA OCORRÊNCIA. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚM. N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial, os recorrentes sustentam que a Municipalidade apresentou as planilhas dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo para fins do cumprimento de sentença, mas reiteraram que o Poder Público não apresentou as planilhas de dois servidores públicos. Afirmam que solicitaram a vinda dessas planilhas e que o Município expressamente que não possuía essas planilhas porque esses dois servidores já tinham sido exonerados. Por razão dessa informação administrativa, justificam o pedido de confecção de planilhas de cálculo sem a contemplação dos referidos servidores remanescentes. Além disso, peticionaram pela intimação da Municipalidade para que essa fosse obrigada a apresentar as planilhas; porém esse pedido foi considerado precluso, uma vez que a obrigação foi declarada extinta em face do precatório expedito em favor dos demais servidores. Sustentam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts 14 e 17, ambos do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80, todos do CPC/2015, e do art. 140 do CC/2002. 2. A princípio, os arts. 14 e 17, do CPC/1973 e dos arts. 5º, 6º e 80 do CPC/2015 se referem, exclusivamente, ao dever das partes e às consequências que o litigante de má-fé deve arcar. Ou seja, as teses contidas no recurso especial são genéricas porque o comando normativo neles presentes não estão relacionados ao instituto da preclusão. Deve-se reconhecer, portanto, a incidência da Súm. n. 284/STF ao caso dos autos. 3. A decisão deve ser mantida também em relação à violação do art. 140 do CC/2002, pois o acórdão a quo não tratou da incidência desse no caso dos autos, apesar da oposição de embargos de declaração. A incidência da Súm. n. 211/STJ é de rigor. Além disso, importante declarar que esse dispositivo apresenta comando normativo presente nas regras específicas ao vício de erro (ou ignorância) que tratam de nulidade de negócio jurídico. Em nada o art. 140 do CC/2002 tange declarações proferidas em processos em fase de cumprimento de sentença. O caso dos autos não trata de falso motivo na celebração de um contrato privado, mas sim de cumprimento de dever processual e suas consequências no âmbito da execução de um título judicial. Por isso, ainda que se afaste a Súm. n. 211/STJ, todos os dispositivos indicados no recurso especial não sustentam a sua interposição pela alínea a do permissivo constitucional. 4. A má-fé da Administração Pública defendida pelos recorrentes não é fato incontroverso. Trata-se de matéria dependente de atividade instrutória para ser confirmada, posto inexistir declaração do Tribunal de origem nesse sentido. Mais, há uma premissa do quadro fático determinado pelo Tribunal de origem capaz de afastar a tese pela não ocorrência da preclusão ao reconhecer comportamento contraditório dos próprios recorrentes no cumprimento de sentença. 5. Dessa forma, o conhecimento da tese dos recorrentes pela ausência de preclusão em face de comportamento contraditório do Poder Público depende inexoravelmente do exame probatório dos autos a fim de se verificar: 1) eventual conduta irregular da Fazenda Pública em juízo; 2) a existência de ato dos próprios servidores públicos em juízo concordando com as informações do Munícipio e requerendo a extinção do cumprimento da obrigação de fazer. Essa atividade, contudo, não é possível em recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 6. In obter dicutum, em memoriais, os recorrentes apresentam as teses jurídicas examinadas por essa Segunda Turma nos autos do REsp n. 1.836.423/SP. Apesar de admitirem de forma clara que esse precedente não é matéria análoga ao caso dos autos, pugnam pela aplicação da mesma ratio para afastar a preclusão no caso dos autos. Isso porque a exigibilidade do crédito não decorre de ato proferido no cumprimento de sentença, mas sim do próprio título executivo, que é coisa julgada. 7. Porém a argumentação agora lançada nos memoriais não pode ser conhecida porque o recurso especial especial, com demonstrado, não ultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Além disso, a aplicação analógica da ratio formada em outro processo cujas controvérsias são específicas e não semelhantes ao caso dos autos se faz indevida. O contexto do paradigma mencionado nos memoriais envolve o ajuizamento de uma ação de cobrança em razão de título formado em outro processo de mandado de segurança. Nestes, se discute a possibilidade de retificação de precatório ou a expedição de um novo em uma única e específica execução contra a Fazenda Pública. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.662/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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