- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/05/2019, p. 20/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSORTES. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.347.736/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 15.4.2014. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.347.736/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu ser possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito principal titularizado pela parte vencedora da demanda, constituindo os honorários direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 2. Ressaltou-se, no julgado supracitado, que o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 959.303/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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