- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 02/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei. 2. A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso concreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não remete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal, como a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a realização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos considerados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no âmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.858/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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