JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente, considerando a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, por ser pessoa com alienação mental. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato. 3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está] configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29 de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32". 4. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 2.298.462/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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