- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram a multirreincidência do réu ? que ostenta cinco condenações anteriores a título de maus antecedentes e reincidência, inclusive, por delitos contra o patrimônio ? circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância. 2. Quanto à legalidade do regime, em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, havendo sido, inclusive, beneficiado com a fixação do regime semiaberto, já que nem sequer preenche os requisitos previstos na Súmula n. 269 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.611.019/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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