- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. 1) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA (ROUBO E RECEPTAÇÃO). 2) REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDENTE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora configurada a inexpressividade da lesão jurídica em razão do valor do objeto da subtração (R$ 60,00 - sessenta reais), inaplicável o princípio da insignificância em razão do agravante já possuir quatro condenações anteriores transitadas em julgado também por crimes patrimoniais (roubos e receptações). 2. Consoante dispõe a Súmula n. 269 desta Corte, o regime inicial semiaberto está adequado para o caso concreto no qual a pena definitiva ficou inferior a 4 anos e o apenado é reincidente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.059/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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