JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A associação criminosa se caracteriza pela simples reunião de pessoas com a finalidade de cometer ilícitos. Assim, na individualização da pena-base para o crime, e para fins de valoração da culpabilidade, o julgador pode indicar diversos fatores, não inerentes ao tipo penal, que aumentam a periculosidade percebida do grupo e de seus agentes. 2. No caso, a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual justifica a maior censurabilidade do agente, pois houve destaque para a participação em esquema de receptação de grande quantidade de peças automotivas com sinais identificadores violados, de elevado valor econômico, parte delas objeto de roubo. A motivação demonstra atuação diferenciada do bando, em larga escala, e a maior ameaça de seus membros à segurança pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.511.512/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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