JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, diante da acentuada reprovabilidade das condutas perpetradas pelo grupo integrado pelo agravante - envolvimento em ao menos sete furtos de maquinários agrícolas, que não foram recuperados e restituídos às vítimas -, além do elevado valor do prejuízo financeiro ocasionado - cerca de R$ 1,5 milhão. Tais elementos são idôneos a amparar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. Ademais, a exasperação da pena-base, diante da análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais, autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a imposição do regime inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.009.293/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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