JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os fundamentos: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (consunção); Súmula n. 7 do STJ relativamente aos pleitos de reconhecimento da consunção e modificação na dosimetria da pena; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (independência das instâncias civil, criminal e administrativa) e tese recursal inovadora. 3. Nas razões do AREsp, em que pese haver sido destinado um tópico para tratar do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o confronto ocorreu de forma genérica, apenas na afirmação de que a análise da matéria ensejaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Deixou, no entanto, de enfrentar e desconstituir a fundamentação explicitada para a circunstância de cada pedido. 4. Ademais, a análise da requerida aplicação do princípio da consunção demandaria averiguar a autonomia das condutas imputadas, o que implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, haja vista a compreensão da Corte antecedente de que "as condutas lesivas vocacionavam-se a feitos diversos" (fl. 250). 5. A compreensão pacificada do STJ é de não ser possível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal em feitos iniciados antes da edição da Lei n. 13.964/2019, quando já houver sido recebida a denúncia. Assim, por se tratar de ação penal já transitada em julgado, o pedido seria inviável, de acordo com a orientação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento quanto à independência das esferas penal, civil e administrativa. A única exceção diz respeito à sentença criminal que reconhece a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Se a conduta imputada na ação civil pública não mais caracteriza improbidade administrativa, em nada se alteram as conclusões da instância criminal. A vetorial consequências do delito deve ser avaliada pelo que consta nos autos da ação penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.580.577/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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