- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido registrou que "a perícia do local do incêndio foi devidamente realizada, por dois peritos, conforme verifica-se ao ID 17963654, P. 20-21" (fl. 485). 4. A defesa, por sua vez, nas razões do recurso especial, aduziu que se tratava de auto de verificação em local de crime realizado por agentes policiais nomeados para atuar como peritos e que referido documento não poderia ser equiparado a laudo pericial em conformidade com o art. 159 do Código de Processo Penal. 5. Contudo, a legitimidade da nomeação dos peritos e a validade probatória do documento apresentado pelos agentes não foi debatida no acórdão recorrido e não houve sequer a oposição de embargos de declaração para essa finalidade. 6. Dessa forma, o recurso especial também não preencheu o requisito do prequestionamento, evento necessário para sua admissibilidade, razão pela qual incide o disposto na Súmula n. 356 do STF. 7. Portanto, a conclusão é de que os argumentos explicitados no agravo em recurso especial foram insuficientes para desconstituir a decisão que inadmitiu o REsp na instância antecedente, o que violou o princípio da dialeticidade recursal e justificou o não conhecimento do AREsp. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.275.029/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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