- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando a necessidade de pronúncia do acusado por suposto dolo em sua conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a pronúncia do acusado com base no dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser mantida. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 619 do CPP, considerando a deficiência na fundamentação do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não indicou de forma específica e pormenorizada os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. As instâncias ordinárias concluíram de maneira unânime e motivada que não ficou suficientemente demonstrado o elemento subjetivo doloso na conduta do acusado, não havendo elementos suficientes para a caracterização do dolo eventual. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar a assunção do risco. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A embriaguez e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram dolo eventual em crimes de trânsito. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a revisão do julgado demandar reexame de provas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.528/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgRg no REsp n. 2.194.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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